Proteção do desemprego para trabalhadores independentes

De acordo com o Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2012, os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma única entidade contratante, da qual se encontram dependentes economicamente, passam a estar protegidos na eventualidade de desemprego.
De acordo com este regime os trabalhadores independentes têm 90 dias para pedir o subsídio, depois de devidamente inscritos no centro de emprego. Os pedidos devem ser feitos através do requerimento em modelo próprio e apresentados no centro de emprego da área da residência ou online no site da Segurança Social.
Um trabalhador independente estará no desemprego se a situação decorrer da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços que mantenha com a sua entidade contratante e da qual esteja economicamente dependente.
Deve ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e estar inscrito para emprego no centro de emprego. O conceito de dependência económica a ter em conta é o se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no Código dos Regimes Contributivos.
Assim, o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) estabeleceu, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
Ficam abrangidos pelo novo regime os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.
Para garantir a sustentabilidade financeira da medida, a proteção social no desemprego destes trabalhadores é financiada através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5% devida na sua qualidade de entidades contratantes.
Condições de atribuição O montante do subsídio é calculado através de uma fórmula que relaciona o escalão de base de incidência contributiva do trabalhador na Segurança Social à data da cessação do contrato, com a percentagem de dependência económica que tem face à entidade contratante.
Apenas trabalhadores independentes que residam em Portugal podem ser beneficiários do subsídio. A proteção social concretiza-se através da atribuição de:
- um subsídio por cessação de atividade - visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante;
- um subsídio parcial por cessação de atividade - atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional
correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.
O reconhecimento do direito ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- vínculo contratual - cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante. Neste âmbito, considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio;
- cumprimento do prazo de garantia - prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
- obrigação contributiva - cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. Isto significa que a entidade contratante tem de ter descontado os 5% sobre os serviços que receberam desse trabalhador;
- dependência económica - o trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de
entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- centro de emprego - inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Pessoas que tenham idade para reforma não podem receber este subsídio. Prevê-se a impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do
desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, os beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, mesmo que se encontre
cumprido o respetivo prazo de garantia, não têm direito ao subsídio.

by: boletim económico

Segurança Social: pagamentos por Multibanco

A Segurança Social disponibiliza desde dia 5 um novo serviço de que permite o pagamento especial por Multibanco para as contribuições dos trabalhadores independentes, seguro social voluntário e serviço doméstico. O serviço é acessível na rede ATM Multibanco - Serviço de Pagamento Especial.
Este é o primeiro serviço da administração pública a funcionar em Real Time com a infraestrutura da SIBS, permitindo aos contribuintes o acesso à obrigação contributiva e respetivos juros (para pagamentos em atraso), calculados no momento em que o contribuinte aceder aos ATM Multibanco.
Assim, qualquer alteração efetuada no sistema da Segurança Social estará de imediato refletida na rede de ATM Multibanco.
A novidade da apresentação dos juros juntamente com a contribuição permite ao cidadão regularizar de uma só vez todos os valores no ato de pagamento pelo que deixa de ser preciso a deslocação a uma tesouraria para pagar os juros.
Segundo informação da Segurança Social, este é um dos canais com forte utilização por parte dos contribuintes, correspondendo a cerca de 48% dos pagamentos de contribuições dos trabalhadores independentes, seguro social voluntário e serviço doméstico.

LIVRO DE RECLAMAÇÕES – NOVAS REGRAS

 

A grande inovação é a possibilidade dos consumidores passarem a poder exercer o seu direito de queixa por via electrónica, através de uma plataforma informática, cujo funcionamento será ainda aprovado por Portaria do Governo.
Esta nova obrigação de disponibilização do Livro de Reclamações em formato electrónico entra em vigor no próximo dia 1 de Julho de 2017 mas apenas para os prestadores de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural, de comunicações electrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos). Os demais fornecedores de bens e prestadores de serviços serão obrigados a disponibilizar o Livro de Reclamações em formato electrónico a partir do dia 1 de Julho de 2018.
Vem ainda determinar a obrigação de disponibilização do Livro de Reclamações por Associações sem Fins Lucrativos que exerçam actividades idênticas às dos estabelecimentos identificados no Anexo ao Decreto-Lei 74/2017, de 21.06.

Proibição de pagar mais de 3.000 euros em dinheiro

Entrou em vigor, a Lei 92/2017, de 22.08., que vem proibir o pagamento ou recebimento de valores iguais ou superiores a € 3000,00, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em numerário. O limite para particulares não residentes é estabelecido em 10 mil euros.

A realização de transacções em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punida com coima de € 180,00 a € 4500,00.

Incentivos à Contratação de Desempregados – Isenção/Dispensa da TSU

APOIOS À CONTRATAÇÃO

O regime de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, previsto no Decreto-Lei 72/2017, de 21.06, entra em vigor hoje.
O contrato de trabalho a celebrar tem de ser sem termo, embora possa ser a tempo parcial ou a tempo completo.
Os incentivos traduzem-se na dispensa parcial ou na isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora.

Mapa de Km

Acedam ao nosso mapa de Km

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Modelo Inventário

Aceda ao modelo do Inventário

Com este modelo consegue facilmente fazer o inventário anual/ mensal e entregar junto da contabilidade.

 

Nuno TavaresNuno TavaresNuno Tavares
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